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quinta-feira, 30 de junho de 2011

RECURSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO CETRAN - RS

Resolução nº 29/2010

Dispõe acerca da inexigibilidade do recolhimento prévio da multa de trânsito como condição de procedibilidade de recurso administrativo junto ao CETRAN-RS.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações
posteriores e:

Considerando o disposto no artigo 14, inciso I, do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no
âmbito de suas atribuições;

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, consagrado na Súmula Vinculante nº 21: É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO
OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

Considerando o art. 103-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que determina: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

Considerando o que assegura o art. 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, e LV, q
ue prevêem respectivamente: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” e “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;

Considerando a Súmula n.º 373, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que estabelece: é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Considerando a decisão do Pleno do CETRAN/RS, na sessão de 16/03/2010, de suspender a exigência do recolhimento do valor da multa de trânsito no ato da
interposição de recurso administrativo contra penalidade de multa, conforme consta da na Ata nº 05/2010.


Resolve:

Art. 1º. Não será exigido o recolhimento prévio da multa de trânsito por ocasião do ato de interposição do recurso administrativo, previsto no art. 288, CTB, junto ao CETRAN-RS.

Art. 2º. O recolhimento da multa somente será exigido após o julgamento do recurso interposto, enquanto não revisada ou cancelada a Súmula Vinculante nº. 21, do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º. A suspensão da exigência do recolhimento prévio da multa, para fins de recurso, só incidirá sobre os recursos interpostos a partir da data da publicação desta Resolução.


Art. 4º. Os Órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito deverão adequar seus sistemas informatizados, para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre, RS, 16 de março de 2010.


Alfredo Scherer Neto,
Presidente do CETRAN/RS

Demais membros do Conselho:

Ildo Mário Szinvelski,
DETRAN/RS

Cláudio Achutti da Fonseca,
DAER

Hildebrando Sanfelice
Brigada Militar

Carlos Joaquim Guedes Rezende,
Policia Civil

Maria do Horto M. T. Cassemiro,
Secretaria da Educação

Daniel Denardi,
Município de Porto Alegre

Clarissa Soares Folharini,
Municipio de Pelotas

Juelci de Almeida,
Munícipio de Caxias do Sul

Sérgio Luiz Perotto,
FAMURS

Rogério de Souza Moraes,
FETRANSUL

Luiz Carlos Veiga Martins,
Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul

Pedro Lourenço Guarnieri,
Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul

Waldemar Stimamilio,
FECAVERGS

Luis Allberto Pimenta Grassi,
FECAM

Lieverson Luiz Perin
OAB

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