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quarta-feira, 29 de junho de 2011

COLETA DE DADOS DOS CONTROLADORES ELETRÔNICOS

Resolução CETRAN/RS nº 39/2011

Dispõe sobre as normas a serem adotadas para coleta de dados nos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, instalados sob a responsabilidade dos Órgãos Executivos Rodoviário do Estado e de Trânsito Municipal, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul CETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações posteriores; e

Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito, observando a aplicação e observância da legalidade nos atos administrativos de trânsito e julgar os recursos advindos dos controladores eletrônicos oriundos dos Órgãos Executivos que o compõem; Considerando que compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via a responsabilidade pela localização, sinalização, instalação e operação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade;

Considerando que a autoridade de trânsito é responsável pelas autuações oriundas dos equipamentos eletrônicos, bem como pela privacidade das informações, como forma de proteger a integridade dos autuados;
Considerando que as informações referentes aos veículos, condutores e proprietários devem tramitar pelos Órgãos Executivos de Trânsito da União, Estados e Municípios, não podendo ser manuseadas diretamente ou indiretamente por pessoas ou por outro meio tecnológico não pertencente ao Órgão de Trânsito com circunscrição sobre a via ou ao quadro de servidores públicos dos Órgãos mencionados, sob pena de violação constitucional.

RESOLVE:
Art. 1º.  Os Órgãos Executivos Rodoviário do Estado e Executivos de Trânsito Municipal e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via deverão adotar as providências imediatas, quando notificados pelo presente Conselho Estadual de Trânsito, para que a coleta dos dados existentes nos instrumentos e/ou equipamentos controladores de velocidade seja realizada de maneira que não haja interferência de terceiros contratados.

§ 1º A coleta de dados deverá ser realizada por Sistema GPRS (Serviço-Geral de Pacotes por Rádio) ou outra tecnologia de envio de dados on line, com envio direto do equipamento instalado ou móvel para o local de coleta de dados junto ao Órgão de Trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 2º Na impossibilidade da coleta através do Sistema GPRS, poderá ser realizada diretamente por servidor público designado pela autoridade de trânsito nos equipamentos elencados no caput do presente artigo, com auxílio de equipamento de informática portátil ou outro meio tecnológico, devidamente aferido, fiscalizado e operado somente por servidor público designado que permita a segurança dos dados e informações disponibilizados pelos controladores.

Art. 2º. Nos casos em que haja necessidade de manutenção dos equipamentos, a empresa contratada responsável por realizá-la efetivará sob a autorização por escrito e acompanhamento de servidor designado do Órgão de Trânsito responsável pela circunscrição da via, lavrando boletim de atendimento, em que constará o tipo de serviço realizado e a existência ou inexistência de avaliação junto ao INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -, em razão do serviço executado.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2011.


Jaime da Silva Pereira,
 Presidente do CETRAN/RS
Demais membros do Conselho:


Data Publicação: 25/04/2011
(http://www.detran.rs.gov.br/index.php?action=pub&codleg=3710&semBanner=1)

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