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quarta-feira, 29 de junho de 2011

CONTROLES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE - ESTUDOS TÉCNICOS

Resolução CETRAN nº 38 de 2011

 

Define os procedimentos para a fiscalização dos estudos técnicos dos equipamentos eletrônicos e medidores de velocidade nos municípios e rodovias Estaduais por parte do CETRAN e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações posteriores; e
Considerando que compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, sinalização, instalação e operação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade;

Considerando que para instalação e eficácia de instrumentos e equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple os requisitos determinados pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 146/2003 com redação dada pela Resolução nº. 214/2006, ambas do CONTRAN;
Considerando que os estudos técnicos devem ser encaminhados ao CETRAN/RS quando solicitados;
Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito e julgar os recursos decorrentes de autuação com utilização de equipamentos eletrônicos de controle de velocidade dos órgãos executivos que o compõem;

RESOLVE:

Art. 1º. O CETRAN/RS analisará a localização, a sinalização, a instalação e a operação de controladores eletrônicos de velocidade, solicitando à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via inspecionada o envio de cópias das seguintes informações para cada equipamento instalado:
I- Estudos técnicos com dados estatísticos devidamente comprovados;
II - Plano de sinalização acompanhado de imagens de sua localização e instalação;
III - Laudo de homologação do equipamento pelo INMETRO e de inspeções periódicas nos termos das Resoluções do CONTRAN;
IV - Contratos com terceiros relacionados à aquisição ou locação dos equipamentos.

Art. 2º. No caso de constatação de qualquer irregularidade na instalação do equipamento inspecionado, o CETRAN/RS notificará o órgão de trânsito responsável para correção imediata das irregularidades.
Parágrafo único. Para garantir a transparência e o cumprimento da Legislação será encaminhada cópia da notificação enviada ao Ministério Público Estadual para o acompanhamento e adoção de medidas que entender necessárias no âmbito de suas competências.

Art. 3º. Não havendo regularização da irregularidade apontada pelo CETRAN/RS, nos termos do art. 2º da presente resolução, pelo Órgão de Trânsito responsável, serão julgados de imediato, sem prejuízo ao recorrente, os recursos interpostos contra as infrações advindas dos equipamentos em desconformidade.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre/RS, 29 de março de 2011.

Jaime da Silva Pereira,
Presidente do CETRAN.

Demais membros do Conselho:
Cláudio Achutti da Fonseca,
DAER.
Ildo Mário Szinvelski,
DETRAN/RS.
Sérgio Luiz Perotto,
FAMURS.
Luiz Alberto Pimenta Grassi,
FECAM.
Waldemar Stimamilio,
FECAVERGS.
Pedro Lourenço Guarnieri,
FETERGS.
Rogério de Souza Moraes,
FETRANSUL.
Luís Carlos Veiga Martins,
FTTRRGS.
Juelci de Almeida,
Município de Caxias do Sul.
Clarissa Soares Folharini
Município de Pelotas.
Lieverson Luiz Perin,
OAB.
Nilva da Silveira Moraes,
Polícia Civil.

Data Publicação: 01/04/2011



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