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terça-feira, 28 de junho de 2011

EM RODOVIAS - RETORNO E CONVERSÃO À ESQUERDA

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.(LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.)

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